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    REGULAMENTO MUNICIPAL DE INSPECÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS
                   MECÂNICAS, TAPETES ROLANTES
                             E

                       TABELA DE TAXAS.


                          Preâmbulo


O Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º
95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem
obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e definir os requisitos
necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE
de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final
das instalações.
Mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança
de elevadores, ascensores e monta-cargas o Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, que aprovou
o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores,
posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento
de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
Simplesmente, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, com a redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a
partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de
Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a
partir daquela data.
No que respeita a monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei n.º
320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço
das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a
Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e
regulamentares em vigor na matéria.
Atenta a necessidade de estabelecer regras de segurança e definir as condições de fiscalização
dos novos elevadores, o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, veio unificar as regras
relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes
rolantes, ao mesmo tempo que opera, também, a transferência para as câmaras municipais da
competência para o licenciamento e fiscalização das instalações, ao abrigo do disposto no artigo
17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de


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transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, em obediência ao princípio
da descentralização administrativa.
Assim, o presente Regulamento visa regulamentar a actividade de licenciamento, inspecção e
fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, abreviadamente
designados por instalações, situadas no concelho da Póvoa de Varzim, assim como a fixação das
respectivas taxas a que a realização das diversas acções da competência da Câmara Municipal,
neste âmbito ficam sujeitas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002,
de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), e do artigo 64.º, n.º 7, alínea
d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, do artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 114.º, 116.º e 118.º, do Código do
Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da
Câmara Municipal aprova o presente projecto de Regulamento de Licenciamento, Inspecção e
Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e respectiva
Tabela de Taxas a aplicar no Município da Póvoa de Varzim.


                          Artigo 1.º
                        Âmbito e objecto


1 - O presente Regulamento estabelece as condições de prestação de serviços pelas Entidades
Inspectoras (EI), nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28
de Dezembro, de forma a possibilitar o exercício, pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, das
competências que são atribuídas às câmaras municipais pelo Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de
Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas
mecânicas e tapetes rolantes, adiante abreviadamente designados por instalações, após a sua
entrada em serviço, nomeadamente:
- Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido
fundamentado dos interessados;
- Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das
instalações.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as acções relativas às instalações
identificadas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Dezembro, bem como aos
monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.




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                          Artigo 2.º
                          Definições


Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada
à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas
com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou
incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos
regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela
manutenção das instalações;
e) Entidade Inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a
realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.


                          Artigo 3.º
                      Entidades inspectoras


1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, da competência da Câmara Municipal da Póvoa de
Varzim, são efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da
Energia (DGE) que tenham celebrado com a autarquia um contrato de prestação de serviços e
seleccionadas pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de acordo com a legislação aplicável
em matéria de fornecimento de bens e serviços.
2 - O contrato celebrado entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a EI especificará nas
suas cláusulas as condições de prestação dos serviços não previstas no presente Regulamento.


                          Artigo 4.º
                     Obrigação de manutenção


1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a
manutenção regular, a qual é assegurada por uma empresa de manutenção de ascensores (EMA),
nos termos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de
Dezembro.




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2 - O proprietário de prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na
Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento
comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da
data da sua entrada em serviço.
3 - Sempre que seja detectada situação de grave risco para o funcionamento de instalação situada
na área geográfica do concelho da Póvoa de Varzim, a EMA deve proceder à sua imediata
imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no
prazo de quarenta e oito horas.
4 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 9.º do presente Regulamento.


                          Artigo 5.º
                  Inspecções periódicas e reinspecções


1 - As inspecções periódicas das instalações, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas, por escrito, à Câmara Municipal da Póvoa
de Varzim, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência mínima de 60
dias relativamente à data em que é devida a realização da inspecção, nos termos definidos no
artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - O requerimento é entregue na Secção de Licenciamento de Obras (SLO) da Câmara Municipal
da Póvoa de Varzim, devendo ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da
respectiva taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e de outros documentos a fixar
na norma interna do requerimento, que será elaborada pelos serviços.
3 - A SLO organiza, procede ao saneamento e apresenta, semanalmente, à EI os pedidos de
realização de inspecção periódica às instalações.
4 - A inspecção periódica é efectuada pela no prazo máximo de 30 dias a contar da data da
recepção pela EI dos documentos referidos no n.º 2.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, de forma a que
este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente
ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica fixado no n.º 1.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção
periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido do artigo 7.º do
presente Regulamento, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em
que a inspecção deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais
e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias, com advertência




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de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de
aplicação de coima e à eventual selagem das instalações, nos termos previstos no artigo 9.º
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pagamento da taxa poderá ser efectuado
aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção periódica na Câmara Municipal da
Póvoa de Varzim.
9 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser
efectuado por esta.
10 - Após a realização da inspecção e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares,
deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, que obedece ao modelo aprovado
por despacho do director-geral da Energia, o qual deve mencionar o mês em que deve ser
requerida a próxima inspecção.
11 - O original do certificado de inspecção é enviado pela EI à EMA, que o afixará na instalação, em
local bem visível, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara
Municipal.
12 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar
deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo lavrado um auto pela EI do qual
devem constar as condições adequadas impostas ao proprietário ou ao explorador, com
conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo máximo de 30 dias.
13 - Expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação,
nos mesmos termos do requerimento para inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de
inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem
detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
14 - A reinspecção está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente
Regulamento, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos previstos no n.º 5
deste artigo.
15 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva
taxa cabe à EMA.
16 - É correspondentemente aplicável à falta de apresentação do pedido de reinspecção da
instalação referido nos números anteriores, o previsto no n.º 7 deste artigo.
17 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a
esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o
especificado      nas      regras     técnicas      e     legislação      aplicável.
18 - O técnico encarregado da inspecção periódica, a que se refere o artigo 8.º do presente
Regulamento, deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço
normal estão sempre operacionais.




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                          Artigo 6.º
                     Inspecções extraordinárias


1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das
instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma
inspecção extraordinária.
2 - A Câmara Municipal poderá, oficiosamente, determinar a realização de uma inspecção
extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - A apresentação do pedido de realização de uma inspecção extraordinária pelos utilizadores,
está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - A participação à Câmara Municipal de situações de funcionamento deficitário das instalações
geradoras de perigo para a segurança poderá ser efectuada por qualquer pessoa que utilize a
instalação, ainda que ocasionalmente, sendo que, sempre que da inspecção extraordinária
realizada na sequência da participação resulte de forma efectiva e devidamente fundamentada a
existência de perigo para a segurança das pessoas ou o deficiente funcionamento das instalações,
é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 3.
5 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da
instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado no prazo de 15 dias
a contar da data da notificação da EMA, pela Câmara Municipal, acompanhada do relatório técnico
devidamente fundamentado.
6 - Na falta de pagamento no prazo estipulado, proceder-se-á a cobrança coerciva, através do
competente juízo de execuções fiscais.
7 - A inspecção extraordinária determinada pela Câmara Municipal a pedido dos interessados ou
oficiosamente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo do disposto no artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.


                          Artigo 7.º
                    Periodicidade das inspecções


1 - A periodicidade a que as instalações devem ser sujeitas a inspecção periódica encontra-se
estipulada no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização das inspecções periódicas estabelecidos
no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, efectua-se nos
termos definidos no n.º 3 do anexo V do referido decreto-lei.




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                          Artigo 8.º
                 Presença de um técnico de manutenção


1 - No acto da inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um
técnico da EMA, responsável pela manutenção, a quem compete providenciar os meios adequados
para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá
fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.


                          Artigo 9.º
                          Acidentes


1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, devem
participar, por escrito, à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos em instalações, no prazo
máximo de três dias após a ocorrência, devendo esta comunicação ser imediata no caso de haver
vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais
importantes, a EI procede à imediata imobilização e selagem das instalações, mediante
determinação da Câmara Municipal, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser
elaborado relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente e até à supressão das
deficiências das instalações.
3 - A inspecção a que alude o número anterior, mediante participação da EMA ou do proprietário
da instalação, dá lugar ao pagamento da taxa devida pela realização de inspecção extraordinária,
prevista na tabela anexa ao presente diploma.
4 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da
instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado aquando da
apresentação do pedido de realização da inspecção.
5 - Se o pedido de inspecção a que se referem os números anteriores não for apresentado na
Câmara Municipal até ao 3.º dia posterior à selagem das instalações, a Câmara Municipal
determina a realização da inspecção e notifica a EMA e o proprietário para efectuarem o
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva, através do competente juízo de
execuções fiscais.
6 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente
devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido pela EI, nos termos do n.º 2.
7 - A Câmara Municipal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente
artigo.




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                          Artigo 10.º
                      Selagem das instalações


1 - A selagem das instalações que não ofereçam condições de segurança, nos termos do artigo
11.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, é efectuada pela El, mediante solicitação da
Câmara Municipal.
2 - Da selagem das instalações, é dado conhecimento imediato, por escrito, pela Câmara
Municipal ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia
que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de
reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.
4 - A colocação das instalações em serviço é determinada pela Câmara Municipal, na sequência da
inspecção referida no número anterior, efectuada pela EI, que conclua pela verificação das
condições de segurança.


                          Artigo 11.º
                     Substituição das instalações


1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção,
fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de
Setembro.
2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal
solicitar à El a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.


                          Artigo 12.º
                       Contra-ordenações


1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a instauração dos
processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, a que se refere o
artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
2 - A organização e processamento das contra-ordenações é da responsabilidade do serviço
municipal competente.


                          Artigo 13.º
                     Procedimentos de controlo


1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada



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ano, uma cópia em suporte informático da lista entregue na DGE com a relação de todas as
instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
2 - A primeira listagem a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir
todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de
Setembro.
3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em
suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.
4 - A primeira lista a apresentar pelas EMA a que se refere o número anterior, deverá ser entregue
na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim até 31 de Janeiro de 2004.
5 - A SLO deverá organizar e manter actualizada uma listagem das datas em que devem ser
requeridas e realizadas as inspecções periódicas, para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Esgotados os prazos para a realização das inspecções, nos termos do artigo 7.º do presente
Regulamento, sem que o respectivo pedido seja apresentado, a SLO elabora e remete informação
ao presidente da Câmara Municipal, que determinará a instauração de processo de contra-
ordenação, seguindo-se os trâmites previstos na lei.


                          Artigo 14.º
                          Arquivos


1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções,
inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal à EI ficarão
à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal.
2 - Em qualquer momento, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.


                          Artigo 15.º
                           Taxas


Pelas acções de inspecção periódica, reinspecções às instalações e inspecções extraordinárias,
quando realizadas a pedido dos interessados é devido o pagamento de uma taxa, prevista na
tabela anexa ao presente Regulamento.


                          Artigo 16.º
                         Actualizações


A taxa referida no artigo anterior será actualizada anualmente em função dos índices de preços ao
consumidor, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.



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                          Artigo 17.º
                         Fiscalização


Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às
instalações previstas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente
Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.


                          Artigo 18.º
                        Casos omissos


Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento,
serão resolvidos pela aplicação da lei geral que regula sobre a matéria e, na falta desta, pela
Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, de acordo com os princípios gerais de direito.


                          Artigo 19.º
                        Entrada em vigor


O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e no 15.º dia
posterior ao da sua publicação em Edital.




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                         Tabela anexa




CADA INSPECÇÃO PERIÓDICA - 100 EUROS.
CADA INSPECÇÃO EXTRAORDINÁRIA - 100 EUROS.
CADA REINSPECÇÃO - 100 EUROS.




            Regulamento e Tabela Anexa aprovados por unanimidade
           em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2005.
                Publicado em edital de 19 de Maio de 2005.




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