PREÂMBULO


O presente Regulamento vem substituir o anterior Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Urbanos aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 19 de Julho de 1999 e pela Assembleia

Municipal da Póvoa de Varzim em sessão de 28 de Outubro daquele mesmo ano, promovendo-se

a revisão e actualização daquele documento face a uma nova realidade relativa à gestão do

sistema de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana do município da Póvoa de Varzim.

Os benefícios ambientais resultantes desta nova abordagem da problemática dos resíduos sólidos

urbanos só será possível com o envolvimento de todos os munícipes pois sem a colaboração

esclarecida dos cidadãos não é possível obter o resultado desejado.

Neste contexto o Regulamento infra deverá desempenhar uma dupla função: por um lado

estabelecer as regras de limpeza e recolha, valorização e tratamento dos RSU, por outro ao

divulgar estas regras, envolver e comprometer também os produtores de RSU da área do

Município.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República

Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e na alínea a) do

n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta

da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim aprova o seguinte Regulamento:




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                           CAPÍTULO I

                        DISPOSIÇÕES GERAIS

                           ARTIGO 1.º

            (Competência para a gestão de resíduos sólidos urbanos)

Compete à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, na qualidade de Entidade Gestora (E.G.)
e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de Setembro, assegurar a gestão
adequada dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho, bem como a higiene dos
lugares públicos.



                           CAPÍTULO II

                      TIPOS DE RESÍDUOS URBANOS

                           ARTIGO 2.º

                 (Definições de resíduos sólidos urbanos)

1. Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) os resíduos domésticos ou outros
resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os
provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de
unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção
diária não exceda 1100 litros por produtor.

2. São considerados RSU os resíduos a seguir definidos:

a)  Resíduos   sólidos  (domésticos)    normalmente     produzidos  nas  habitações  ou
estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os provenientes das
actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais.

b) Resíduos sólidos produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela
sua natureza e composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja
produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

c) Resíduos sólidos gerados em estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou
composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os

provenientes de escritórios e refeitórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros
por produtor.




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d) Resíduos sólidos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo
as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres
humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam
contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição
sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os
1100 litros por produtor.

e) Monstros — objectos que pelo seu volume, forma ou dimensões não podem ser
recolhidos pelos meios normais de remoção.

f) Resíduos verdes urbanos — os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos
jardins públicos ou particulares, incluindo aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões,
relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda os 1100 litros.

g) Dejectos de animais — excrementos, provenientes da dejecção de animais.

h) Resíduos de limpeza pública — os resíduos provenientes da limpeza pública,
nomeadamente, os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes similares,
os resíduos provenientes da varredura e lavagem de espaços públicos.



                         ARTIGO 3.º

              (Definição de Resíduos Sólidos Valorizáveis)

1. Entende-se Resíduos Sólidos Valorizáveis (RSV), os resíduos que possam ser recuperados
ou regenerados, e portanto passíveis de uma recolha distinta da efectuada para os RSU.

2. São considerados resíduos sólidos valorizáveis, os seguintes resíduos:

a) Vidro — apenas vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou
laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas, seringas,
vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica.

b) Papel e cartão — de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão
contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter
clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem.

c) Embalagens — de qualquer tipo, plástico ou metal, desde que não estejam contaminadas
com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.




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d) Pilhas — de qualquer tipo, ou seja alcalinas ou não alcalinas.



                         ARTIGO 4.º

               (Definição de Resíduos Sólidos Especiais)

São considerados Resíduos Sólidos Especiais (RSE) e, portanto, excluídos dos RSU os
seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Comerciais — os resíduos sólidos gerados em actividades comerciais
que apesar de apresentarem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea
b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros.

b) Resíduos Sólidos Industriais — os resíduos gerados em actividades industriais, apesar de
apresentarem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo
anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros.

c) Resíduos Sólidos Hospitalares — os resíduos produzidos em unidades de prestação de
cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e
tratamento da doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de
investigação relacionadas, incluindo aqueles que apesar de apresentarem características
semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção
diária superior a 1100 litros.

d) Resíduos perigosos — os resíduos que apresentem características de perigosidade para a
saúde ou para o ambiente, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do D.L. n.º 239/97 de
09/09.

e) Resíduos radioactivos — os contaminados por substâncias radioactivas

f) Resíduos de construção e demolição — resíduos provenientes de restos de construções
ou demolições resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras,
escombros ou produtos similares

g) Resíduos volumosos — objectos provenientes de locais que não sejam habitações
unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam
ser recolhidos pelos meios normais de remoção.




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h) Resíduos de centros de criação e abate de animais – os resíduos provenientes de
estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de
animais, o seu abate e/ou transformação.



                         ARTIGO 5.º

                    (Outro tipo de resíduos)

1. Relativamente aos resíduos não classificados como RSU compete aos produtores o
encaminhamento para um destino final adequado.

2. Quando o produtor seja desconhecido ou não determinado, a responsabilidade de
encaminhamento para o destino final adequado compete ao detentor dos resíduos.



                        CAPÍTULO III

             SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

                         ARTIGO 6.º

                        (Definições)

1. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o
conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas,
recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de
gestão, destinadas a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a
deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos
resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97 de 9 de
Setembro.

2. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos, o conjunto de actividades
de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha,
transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento, a
fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final,
depois de se proceder ao seu encerramento.

3. Um sistema municipal de resíduos sólidos urbanos é, em geral, composto pelas seguintes
fases:




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1. Produção — geração de RSU

2. Deposição

2.1 Deposição Indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados
pela Câmara Municipal a fim de serem recolhidos

2.2 Deposição selectiva - acondicionamento das fracções de RSU, destinadas à valorização
ou eliminação adequada, em recipientes (Ecopontos) ou locais (Ecocentros) com
características especiais indicadas para o efeito

3. Remoção — afastamento dos RSU dos locais de deposição para os locais de destino final,
mediante as seguintes actividades:

3.1 Recolha indiferenciada — operação de remoção dos RSU dos locais de deposição para as
viaturas de transporte

3.2 Recolha selectiva — operação de remoção de fracções de RSU depositados
selectivamente em recipientes ou locais adequados e passíveis de valorização ou eliminação
para viaturas de transporte

3.3 Limpeza pública — conjunto de actividades, levadas a cabo pela Câmara Municipal, com
a finalidade de remover os resíduos das vias e outros espaços públicos

4. Transporte — operação de transferir os resíduos de um local para outro mediante
utilização de veículos adequados

5. Tratamento — quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos
que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou
perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

6. Valorização — conjunto de processos que visem o reaproveitamento das fracções dos
materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente

7. Eliminação — operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.



                        CAPÍTULO IV

                   SISTEMAS DE DEPOSIÇÃO DE RSU

                         SECÇÃO I

                         DEPOSIÇÃO



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                         ARTIGO 7.º

                        (Definições)

1. Define-se Sistema de Deposição de RSU como o conjunto de infraestruturas destinadas à
deposição e armazenagem de resíduos no local de produção.

2. Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a deposição adequada
por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

3. Entende-se por deposição adequada dos RSU, a sua colocação em condições de
estanquicidade e higiene, acondicionados em sacos de plástico ou em recipiente
apropriado.



                         ARTIGO 8.º

            (Compartimento para armazenagem de contentores)

Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU a Câmara
Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e
remodelação de edifícios de utilização colectiva, seja prevista a localização de um
compartimento destinado a armazenagem de contentores.



                         ARTIGO 9.º

             (Sistema de deposição de RSU em prédios novos)

1. Todos os processos de construção deverão prever o espaço/área para a colocação de
equipamento de deposição indiferenciada (contentores), selectiva (Ecopontos) e de
resíduos sólidos públicos (papeleiras), em número suficiente por forma a satisfazer as
necessidades da operação urbanística e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da
Câmara Municipal (ver anexo I).

2. Os equipamentos serão adquiridos pelo dono de obra, de acordo com os modelos e
normativos aprovados pela Câmara Municipal.

3. Sempre que o Município entender que não se justifica a localização no prédio de
qualquer equipamento, designadamente no caso de existir nas proximidades equipamento
para deposição selectiva do tipo enterrado, fica o proprietário do terreno a lotear obrigado




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ao pagamento de uma compensação no valor correspondente ao equipamento que teria de
adquirir.



                        ARTIGO 10.º

    (Sistema de deposição de RSU em estabelecimentos comerciais ou industriais)

Os titulares de projectos de obras particulares a submeter à apreciação da Câmara
Municipal destinados a industria, comércio, parques de campismo, estabelecimentos
hoteleiros de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos
sólidos comerciais ou industriais, devem juntar ao processo declaração especificando o tipo
de resíduos a produzir e qual o seu destino final.



                        ARTIGO 11.º

                  (Sistema de deposição de RSU)

Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim dispõe dos
seguintes tipos de recipientes e equipamentos:

1. Papeleiras - destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública.

2. Contentores de 120 e 240 litros de capacidade distribuídos por alguns edifícios para
deposição de resíduos sólidos urbanos.

3. Contentores de 800, 1000 e 1100 litros de capacidade colocados na via pública para uso
geral da população, para deposição de resíduos sólidos urbanos.

4. Sacos de plástico em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta

5. Ecopontos - conjunto de contentores específicos para cada tipo de material reciclável.

6. Equipamentos destinados a deposição de dejectos de animais.

7. Ecocentro – parque vedado com grandes contentores para recolha separativa de resíduos
em maior quantidade e/ou de maiores dimensões.

8. Outros equipamentos destinados à recolha indiferenciada ou selectiva que venham a ser
adoptados.




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                        ARTIGO 12.º

                        (Utilização)

Sempre que exista equipamento de deposição selectiva a menos de 350 metros, os
produtores devem utilizar estes equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis
de resíduos.



                        ARTIGO 13.º

               (Responsabilidade pela deposição de RSU)

1. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação, pela retirada
dos equipamentos de deposição, sua conservação e limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais,
industriais e hospitalares.

b) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar.

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de
propriedade horizontal.

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua
falta, todos os residentes.

2. Compete aos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares
equiparados a RSU, adquirir os equipamentos de deposição de acordo com modelos
aprovados pelo município.

3. A utilização de qualquer recipiente pelos munícipes, além dos normalizados aprovados
pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.



                         SECÇÃO II

                     HORÁRIOS DE DEPOSIÇÃO

                        ARTIGO 14.º

                  (Horário de deposição de RSU)




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Os RSU devem ser depositados nos contentores ou locais designados para o efeito, dentro
do horário e nos dias de recolha previamente estabelecidos pela Câmara Municipal.



                        ARTIGO 15.º

               (Retirada do equipamento de deposição)

1. Fora dos horários previstos pela Câmara Municipal os equipamentos individuais para
deposição de RSU devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2. Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios poderá,
excepcionalmente, ser permitida a permanência dos equipamentos no exterior, em local a
demarcar.



                        CAPÍTULO V

                   REMOÇÃO E TRANSPORTE DE RSU

                         SECÇÃO I

                       REMOÇÃO DE RSU

                        ARTIGO 16.º

                   (Sistema Municipal de RSU)

1. Todos os utentes do Município da Póvoa de Varzim são abrangidos pelo Sistema
Municipal de RSU definido pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, devendo cumprir
todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta
entidade.

2. À excepção da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e de outras entidades públicas ou
privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o
exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.



                         SECÇÃO II

                     REMOÇÃO DE MONSTROS

                        ARTIGO 17.º



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                 (Processo de remoção de monstros)

1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros sem previamente o
requerer à Câmara Municipal e obter confirmação desta de que é possível realizar a sua
remoção.

2. O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte, nas devidas condições de
segurança, ao Ecocentro sito no Parque Industrial da freguesia de Laúndos.

3. Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do
número anterior, deve requerer à Câmara Municipal a execução do serviço de remoção.

4. O requerimento é efectuado, na Loja do Ambiente, através do preenchimento do
modelo-tipo e do pagamento da respectiva taxa.

5. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.



                         SECÇÃO III

                   REMOÇÃO DE RESÍDUOS VERDES

                        ARTIGO 18.º

               (Processo de remoção de resíduos verdes)

1. É proibido colocar em contentores, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes
urbanos, sem previamente o requerer à Câmara Municipal e obter confirmação desta de
que é possível realizar a sua remoção.

2. O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar a sua eliminação ou valorização
no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou
assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança até ao Ecocentro de
Laúndos.

3. Caso o detentor de resíduos verdes urbanos não possua os meios necessários para o
cumprimento do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal a execução do serviço
de remoção.

4. O requerimento é efectuado, na Loja do Ambiente, através do preenchimento do modelo-
tipo e do pagamento da respectiva taxa.

5. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.



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6. Os resíduos verdes urbanos deverão estar acondicionados em molhos. Tratando-se de
ramos de árvores, estes não podem exceder 1m de comprimento e os troncos com
diâmetros superior a 20cm, não podem exceder 0,5m de comprimento.

7. No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara
Municipal poderá não efectuar o serviço de remoção.



                         SECÇÃO IV

                  REMOÇÃO DE DEJECTOS DE ANIMAIS

                        ARTIGO 19.º

              (Processo de remoção de dejectos de animais)

1. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção
imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos,
excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2. Os dejectos de animais devem ser acondicionados de forma hermética, nomeadamente
em sacos de papel ou plástico, por forma a evitar qualquer situação insalubre.

3. A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior,
deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública,
nomeadamente papeleiras e contentores, excepto quando existirem equipamentos
específicos para essa finalidade.



                         SECÇÃO V

                LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS

                        ARTIGO 20.º

               (Limpeza de espaços públicos e privados)

1. Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas objecto de
licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua
actividade.




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2. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser
depositados nos contentores existentes para a deposição dos resíduos provenientes do
estabelecimento.



                        ARTIGO 21.º

                  (Limpeza de terrenos privados)

1. Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de
resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos e outros desperdícios.

2. Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de
loteamento devidamente licenciada, caberá aos respectivos proprietários proceder
periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais,
susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

3. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de
incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou
outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a
vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo
que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva
coima, a Câmara Municipal se lhe substituir, efectuando o serviço a expensas dos mesmos.

4. Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via
pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou
outros materiais adequados, previamente licenciados pela Câmara Municipal, e a manter as
vedações em bom estado de conservação.

5. No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios
ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde
pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

6. Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará
o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação
verificada.

7. Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a
realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou
detentor.



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                        CAPÍTULO VI

                    RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

                         SECÇÃO I

                 GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS



                        ARTIGO 22.º

         (Responsabilidade pela gestão de Resíduos Sólidos Especiais)

1. A deposição, recolha, transporte, tratamento e eliminação de resíduos especiais definidos
no artigo 4.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, sem prejuízo da
celebração de acordo com a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim ou com empresas
devidamente autorizadas.

2. É proibido o abandono de resíduos bem como a sua emissão, transporte, valorização ou
eliminação, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro.

3.É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por
autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro.

4.São proibidas as operações de gestão de resíduos, em desrespeito das regras legais ou
das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.



                        ARTIGO 23.º

               (Deposição de Resíduos Sólidos Especiais)

A deposição e armazenamento de Resíduos Sólidos Especiais deve efectuar-se sempre no
interior das instalações e de forma a evitar ou minimizar o risco para a saúde pública.



                        ARTIGO 24.º

         (Gestão de Resíduos Sólidos Especiais equiparáveis a urbanos)

1. Se os produtores de resíduos especiais equiparáveis a urbanos acordarem com a Câmara
Municipal a realização das actividades referidas no n.º 1 do artigo 22.º, constitui sua
obrigação:



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a) Entregar ao Município a totalidades dos resíduos acordados

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza,
tipo e características dos resíduos produzidos.

2. O requerimento de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização,
tratamento e eliminação dos resíduos referidos no artigo anterior, será dirigido à Câmara
Municipal, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Bilhete de Identidade ou de cartão de pessoa colectiva

b) Fotocópia do cartão de contribuinte

c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da
qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obrigue a
sociedade

d) Local de produção dos resíduos

e) Caracterização dos resíduos a remover

f) Identificação da actividade de que resultam os resíduos

g) Quantidade média diária de resíduos produzidos

h) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado

3. Compete aos serviços da Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo
requerimento apresentado nos termos do número anterior, onde são analisados os
seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de estabelecer o acordo para a
deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos
resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade e o horário de recolha;

d) O tipo e a localização dos contentores a utilizarem.



                         SECÇÃO II

                 RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO



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                        ARTIGO 25.º

                        (Remoção)

1. Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o dono de obra indique no processo de
licenciamento qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra,
através da apresentação de um Plano de Valorização e/ou Eliminação dos resíduos, que
deve conter:

a) Meios e equipamentos a utilizar;

b) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, indicação da empresa retomadora;

c) Licença de autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.

2. A emissão do alvará de obras de urbanização ou de edificação fica condicionada à
apresentação pelo dono de obra do Plano referido em 1.



                        ARTIGO 26.º

                  (Responsabilidade pela remoção)

1. O dono de obra que produza resíduos de construção e demolição, definidos nos termos
da alínea f) do artigo 4.º deste regulamento, é responsável pela sua remoção, valorização
ou eliminação.

2. O dono de obra considera-se detentor de todos os resíduos resultantes do processo de
construção e    demolição,   devendo em     cada   transporte,  possuir  uma  guia  de
acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.

3. O dono de obra obriga-se a manter um registo actualizado de todas as movimentações
de resíduos quer o seu destino final seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem
como entregar à Autarquia cópias do exemplar da guia de acompanhamento de resíduos
totalmente preenchida.



                        ARTIGO 27.º

            (Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras)




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1. O dono de obra deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os
libertos de pó e terra, bem como proceder à remoção de entulhos e de outros resíduos dos
espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2.O dono de obra é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos
materiais provenientes dos desaterros conspurquem a via pública, desde o local da obra até
ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os
arruamentos, ao pagamento da respectiva coima.



                        ARTIGO 28.º

                    (Obras no centro urbano)

1. Nas obras de remodelação ou recuperação efectuadas no centro urbano, é obrigatória a
colocação de equipamentos para a remoção dos resíduos, ficando sujeitos às seguintes
regras:

a) O equipamento destinado à deposição de resíduos deverá ser previamente aprovado
pela Câmara Municipal;

b) O equipamento deverá estar limpo e isento de cheiros e com a identificação do
proprietário;

c) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;

d) O equipamento poderá permanecer na via pública de Segunda a Sexta-feira, em horário a
definir pela Câmara Municipal.



                        ARTIGO 29.º

                   (Remoção dos equipamentos)

Os equipamentos de deposição de resíduos de construção e demolição devem ser
removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos
depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;



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d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas,
sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer
instalação/equipamento     fixo  de  utilização  pública,  exceptuando-se  as  situações
devidamente autorizadas pela Autarquia.

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços
públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Autarquia.



                         CAPÍTULO VII

                     FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES



                         ARTIGO 30.º

                    (Competência para fiscalizar)

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Fiscalização Municipal,
Polícia Municipal, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.



                         ARTIGO 31.º

                    (Instrução dos processos)

1. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação
punível com coima.

2. A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das
coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.



                         ARTIGO 32.º

                       (Contra-ordenações)

1. Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes acções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada. A contra-ordenação é
passível de coima de um décimo a meio salário mínimo nacional.




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b) Utilizar recipientes diferentes dos aprovados pela CMPV. A contra-ordenação é passível
de coima de um décimo a um salário mínimo nacional, sem prejuízo de ser considerada a
tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.

c) Colocar RSU não acondicionados convenientemente. A contra-ordenação é passível de
coima de um décimo a três salários mínimos nacionais.

d) O desvio dos equipamentos de deposição de resíduos dos lugares previamente definidos
pela Câmara Municipal. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário
mínimo nacional.

e) Desrespeitar o horário fixado pela CMPV para a deposição dos resíduos. A contra-
ordenação é passível de coima de um quarto a cinco salários mínimos nacionais.

f) Manter equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos, após a
remoção e fora dos horários estabelecidos pela CMPV. A contra-ordenação é passível de
coima de um quarto a um salário mínimo nacional.

g) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição
indiferenciada e selectiva. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a três
salários mínimos nacionais.

h) Colocar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, monstros, pedras, terras,
entulhos, resíduos tóxicos ou perigosos, assim como outros resíduos não equiparados a
urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.

i) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos
sólidos industriais. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos
nacionais.

j) A não utilização do equipamento de deposição selectiva, quando este se encontrar a uma
distância inferior a 350 metros do local de deposição para resíduos indiferenciados. A
contra-ordenação é passível de coima de um quinto a cinco salários mínimos nacionais.

k) A não aquisição dos contentores para deposição indiferenciada pelos produtores de
resíduos sólidos comerciais, industriais ou hospitalares equiparados a urbanos. A contra-
ordenação é passível de coima de um terço a cinco salários mínimos nacionais.

l) Realização de obras sem o cumprimento do previsto no presente regulamento, no que
concerne à remoção dos resíduos produzidos. A contra-ordenação é passível de coima de
um quarto a dez salários mínimos nacionais.



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m) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos diferentes daqueles aprovados
pela Câmara Municipal para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto
a dez salários mínimos nacionais.

n) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos destinados à recolha
de entulhos sem autorização prévia da Câmara Municipal. A contra-ordenação é passível de
coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.

2. Relativamente à higiene, limpeza e segurança de lugares públicos (ruas, caminhos, largos
e jardins):

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papeis ou detritos, incluindo dejectos de
animais, fora dos locais a isso destinados pela Câmara Municipal ou desrespeitar os termos
por esta fixados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um
salário mínimo nacional.

b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública. A contra-ordenação é
passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.

c) Despejar ou abandonar lixos, bem como águas sujas, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer
ingredientes perigosos ou tóxicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco
salários mínimos nacionais.

d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição. A
contra-ordenação é passível de coima de um décimo a dois salários mínimos nacionais.

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o
asseio das vias e outros espaços públicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a
dez salários mínimos nacionais.

f) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos. A contra-ordenação é
passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.

g) Colar ou afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição
de RSU ou outros equipamentos públicos, independentemente da sua natureza ou
finalidade. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo
nacional.

h) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou
vedação. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.




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i) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas,
salvo nas datas festivas de St.º António, S. Jõao e S. Pedro. A contra-ordenação é passível
de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

j) Efectuar piqueniques em espaços não devidamente assinalados para o efeito. A contra-
ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

k) Depositar ou partir lenha. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um
salário mínimo nacional.

l) Acender fogueiras, salvo nas datas festivas de Sto. António, S. João e S. Pedro, sempre
com a devida prudência. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário
mínimo nacional.

m) Lavar ou pintar veículos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um
salário mínimo nacional.

n) Fazer estrumeiras ou lixeiras. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a
dois salários mínimos nacionais.

o) Cuspir, urinar ou defecar no espaço público. A contra-ordenação é passível de um quinto
a um salário mínimo nacional.

p) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro. A contra-ordenação é
passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

q) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais,
de estrumes ou lixos domésticos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a
um salário mínimo nacional.

r) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metais ou outros materiais, ou simplesmente
constituir depósito (mesmo que temporário). A contra-ordenação é passível de coima de
um quinto a um salário mínimo nacional.

s) Lançar lixos e detritos nas sarjetas, valetas ou linhas de água. A contra-ordenação é
passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.

t) Secar ou corar, no chão e fachadas principais, roupas, panos, tapetes, peles de animais
ou quaisquer objectos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário
mínimo nacional.




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u) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas e roupas. A contra-ordenação é passível de
coima de um quinto a um salário mínimo nacional.

v) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de maneira a caírem na via pública as
águas sobrantes. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.

w) Lançar volantes ou panfletos publicitários ou promocionais na via pública. A contra-
ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.

x) Manter árvores, arbustos ou sebes pendentes sobre a via pública que incomodem a livre
passagem, impeçam a limpeza ou condicionem a iluminação pública. A contra-ordenação é
passível de um quinto a dois salários mínimos nacionais.

y) Lançar, depositar ou colocar lixos e detritos, nos terrenos confinantes com a via pública.
A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais,
cumprindo ao proprietário do terreno executar a vedação no prazo que lhe for designado.

z) Permitir que árvores, arbustos, sebes charcos, e silvados, lixos ou quaisquer resíduos
possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública, nos terrenos ou logradouros dos
prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários
mínimos nacionais, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências
necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.



                        ARTIGO 33.º

                    (Agravamento das coimas)

1. As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

2. Para efeito do número anterior considera-se haver reincidência quando seja cometida
pelo mesmo utente mais do que uma infracção ao presente regulamento no prazo de 3
meses a contar da data em que foi praticada a primeira.

3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.



                        ARTIGO 34.º

                   (Obrigação dos infractores)




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1. Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas
infracções ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo
a fixar pela Câmara Municipal.

2. A Câmara Municipal pode substituir-se ao infractor e a expensas deste executar a sanção,
sempre que não tenha dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.



                        ARTIGO 35.º

                        (Revogados)

Ficam revogados todos os regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente
regulamento.

                        ARTIGO 36.º

                      (Entrada em vigor)

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.




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                           Anexo I


Colocação de equipamentos para deposição de resíduos sólidos urbanos na via pública em
                 processos de loteamento e construção


                    Normas técnicas e urbanísticas


1-Processos de loteamento e construção


Nos processos de loteamento e construção com 6 ou mais fogos habitacionais, deve o dono de
obra apresentar memória descritiva onde conste a quantidade, o tipo e a localização dos
equipamentos de deposição (indiferenciada e selectiva) que servirão o empreendimento.


2- Equipamentos de deposição


2.1- O equipamento de deposição indiferenciada e selectiva deverá ser adquirido pelo dono de
obra e instalado no local.


2.2- Os equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva deverão ser previamente aprovados
pela Divisão Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal, de modo a aferir da
compatibilidade com o sistema de recolha e do cumprimento das características técnicas descritas
nas presentes normas.


2.3- Os contentores para a recolha indiferenciada serão subterrâneos de 3 m3 de capacidade e
deverão ter as seguintes características:
— Ficarem inseridos em cuba de betão executada de acordo com o definido no ponto 6. das
presentes normas.
— O depósito deverá ser fabricado em aço macio (ST 37.2 (Norma DIN) ou em polietileno de alta
densidade (PEAD) e ter acoplado uma bacia para retenção de lixiviados.
— Permitir a elevação e a descarga por um sistema de grua.
— O marco de deposição deverá ser modelo tipo “Tambor”em aço inoxidável ou outro material a
aprovar pelo Município.
— O modelo da cuba em betão para instalação do equipamento deverá respeitar o definido no
ponto 6. das presentes normas.




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— O sistema terá que ter a capacidade de acompanhar as inclinações do terreno na sua
envolvente, bem como ter a plataforma exterior rebaixada a 7 cm para posterior aplicação de
calçada ou outro tipo de material equivalente ao existente na envolvente do equipamento.


2.4- Os Ecopontos serão subterrâneos idênticos aos contentores para a recolha indiferenciada e
são constituídos por 3 contentores: um papelão, um embalão, um vidrão mais pilhómetro. O
marco de deposição deverá ter as características referidas em 2.3, bem como possuir
identificação do tipo de resíduo que vai receber e tamanho da boca adequado.


2.5- O número de equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva a colocar na via pública
deverão respeitar o disposto na tabela seguinte:



                                     Deposição Selectiva
                  Deposição Indiferenciada

     Nº fogos             (Cuba de 3m3)           (3 × Cuba de 3m3)
       6-9                  1                 1
      9-16                  1                 1
      17-24                 1                 1
      25-34                 1                 1
      35-44                 1                 1
      45-54                  1                 1
      55-64                 2*                 1
      65-74                 2*                 1
      75-86                 2*                 1
    Acima de 86             A dimensionar           A dimensionar

 * — Poderá existir a necessidade de implantação em mais do que um local, tendo em consideração a
 dispersão dos fogos.


3- Implantação do equipamento de deposição


3.1- A implantação do equipamento de deposição bem como das infra-estruturas necessárias são
responsabilidade do dono de obra.


3.2- A implantação dos equipamentos deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- ser de fácil acesso às viaturas municipais responsáveis pela sua recolha;
- localizar-se junto à faixa de rodagem, a uma distância não superior a 2 metros;




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- não poderão existir árvores num raio de 5 metros, nem postes ou candeeiros a menos de 3
metros, ou outros obstáculos a distância tal que possam de alguma forma pôr em risco ou
prejudicar o processo de recolha;
- não poderá ser permitido estacionamento na zona frontal do equipamento.


4- Instalação de papeleiras


4.1- Nos loteamentos, o dono de obra deverá providenciar a instalação de papeleiras, cujo modelo
será definido, caso a caso, pela Câmara Municipal.


4.2- As papeleiras deverão ser colocadas de ambos os lados do arruamento e espaçadas entre si
de 50 metros.


5- Situações omissas


Todas as situações omissas e casos específicos serão submetidos a apreciação dos serviços
técnicos da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim sendo analisados caso a caso.




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6- Pormenor da cuba em betão (contentor para deposição indiferenciada)




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7- Pormenor da cuba em betão (contentor para deposição selectiva)




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