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REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL
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                               CAPÍTULO I
                             DISPOSIÇÕES GERAIS


                               ARTIGO 1.º
A organização e o funcionamento do Mercado Municipal rege-se pelo disposto nos diplomas legais aplicáveis e pelas regras
do presente Regulamento.


                               ARTIGO 2.º
1. O Mercado Municipal destina-se ao abastecimento público de géneros e produtos alimentares e outro comércio
autorizado pela Câmara Municipal.
2. A Câmara Municipal procederá à definição do comércio autorizado e à sua delimitação por tipo de local e localização, de
forma a garantir segregação entre as várias actividades e as melhores condições de higiene e salubridade.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a delimitação do comércio autorizado será tendencialmente a
seguinte:
  a) Piso 1 – produtos hortofrutícolas;
  b) Piso 2 – peixe;
  c) Piso 3 – flores, plantas, sementes e artigos regionais;
  d) Piso 4 – utilizadores eventuais/produtores de produtos hortícolas e similares, com residência e explorações
  agrícolas no concelho da Póvoa de Varzim;
  f) Lojas exteriores – artesanato, vestuário, calçado e outro comércio não realizado no interior do Mercado Municipal;
  g) Lojas interiores – carne e similares.
4. A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a
instalação de serviços complementares da actividade comercial.


                               ARTIGO 3.º
1. Para exercício de comércio, os locais de venda disponíveis no Mercado Municipal são os seguintes:
  a) LOJAS (recintos fechados, sendo o acesso ao público facultado por uma porta);
  b) BANCAS ou MESAS (espaços abertos, confrontando para a zona de circulação ou espaço comum do Mercado, onde
  os produtos a comercializar são expostos num balcão ou mesa);
  c) TERRADOS (espaços abertos, confrontando para a zona de circulação ou espaço comum do Mercado, providos ou
  não de mesas ou bancas).
2. Compete à Câmara Municipal, mediante propostas em carta fechada, outorgar a concessão dos locais de venda.


                               CAPÍTULO II
                        DO PROCEDIMENTO ATINENTE À ADJUDICAÇÃO
                               ARTIGO 4.º
1. A notícia de locais de venda disponíveis no Mercado Municipal para concessão será divulgada mediante editais
afixados, com a antecipação de 10 dias, na Câmara Municipal, no Mercado Municipal e de anúncios publicados nos jornais
locais.
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2. Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais da concessão, devendo nos editais e anúncios
mencionar-se, nomeadamente, o dia, hora e local da abertura das propostas, o objecto e o valor base da concessão,
conforme o tipo de local, e, eventualmente, os produtos a comercializar no espaço.


                            ARTIGO 5.º
1. Poderão concorrer todas as pessoas, singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.
2. Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular, no máximo, dos seguintes locais de venda:
  a) uma loja
  b) duas bancas ou mesas


                            ARTIGO 6.º
As propostas são entregues na Secção de Gestão Documental da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, contra recibo, ou
remetidas pelo correio sob registo e com aviso de recepção para “Câmara Municipal da Póvoa de Varzim – Praça do Almada
– 4490-438 Póvoa de Varzim”.


                             ARTIGO 7.º
As propostas, apresentadas em envelope fechado são abertas em acto público.


                            ARTIGO 8.º
A abertura das propostas decorre perante uma comissão com a seguinte composição:
a) Director do Departamento de Desenvolvimento Local, que presidirá;
b) Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos ou jurista por este designado;
c) Chefe da Divisão de Desenvolvimento Económico ou técnico superior que exerça as respectivas funções.


                            ARTIGO 9.º
1. A concessão será adjudicada à proposta de mais elevado preço, salvo se outro critério houver sido determinado nos
respectivos editais e anúncios.
2. Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles.
3. Estando presente no acto público só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se
nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a
proposta que deve prevalecer.
4. Decorrido o prazo de 60 dias, contados a partir da data da sessão de abertura das propostas, cessa, para os
concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a concessão, a obrigação de manter as
respectivas propostas.


                            ARTIGO 10º
A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim reserva-se no direito de não adjudicar a concessão.


                            ARTIGO 11.º
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As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no
próprio acto público.


                             ARTIGO 12.º
No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, a comissão de abertura das propostas, ouvidos
os interessados presentes, decidirá sobre a forma como deve fazer-se a concessão dos locais de venda disponíveis no
Mercado Municipal.


                             ARTIGO 13.º
Da abertura, aceitação das propostas e decisão de adjudicação é lavrado auto em que se mencione, para cada proposta
aceite, o nome do proponente e o preço, devendo concluir-se pela adjudicação ou decidir-se outra forma de efectivação da
concessão.


                             ARTIGO 14.º
1. Após a adjudicação de cada local de venda será concessionado o seu uso privativo, titulando-se a ocupação.
2. A concessão, porém, só será outorgada depois de cumpridas pelo interessado, dentro do prazo de sete dias úteis,
contados após a realização do acto público, as seguintes condições:
  a) apresentação de documento comprovativo das obrigações de ordem fiscal e de sanidade que legalmente decorram
  do exercício do respectivo comércio, bem como a declarar todos os seus empregados.
  b) pagamento do preço constante da proposta e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de
  concessão.
3. O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da
adjudicação.
4. Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara adjudicar à segunda proposta mais vantajosa, no prazo
previsto no n.º 4 do artigo 9.º, findo o qual, somente será possível outorgar a concessão mediante novo procedimento.


                             ARTIGO 15.º
1. Sempre que existam locais de venda não concessionados, por falta de interessados, poderá a Câmara, sob proposta do
Vereador com competências delegadas na matéria, permitir a ocupação diária ou eventual desses lugares mediante o
pagamento da taxa aplicável constante da tabela anexa a este Regulamento.
2. O pagamento das taxas de ocupação por períodos mensais será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal. As taxas
de ocupação devidas por períodos menores serão pagas através da aquisição de senhas no próprio Mercado
3. A ocupação eventual é restrita ao adquirente do título, sendo intransmissível, devendo os utilizadores conservar os
recibos durante o período de validade do mesmo, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento.
4. Os utilizadores eventuais são obrigados a apresentar documentação comprovativa das obrigações de ordem fiscal e de
sanidade, que legalmente decorram do exercício do respectivo comércio. e, bem assim, a adquirir a CARTEIRA DE
UTILIZAÇÃO DO MERCADO, a qual deverá estar sempre actualizada.
5. Os utilizadores eventuais são obrigados a declarar todos os seus empregados ou vendedores que os acompanhem,
devendo todos eles ser identificados no processo individual de cada utilizador.
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6. Em caso de inutilização ou extravio e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão
obrigatoriamente substituídas mediante o pagamento da taxa respectiva.
7. Findo o período de utilização, as carteiras serão entregues ao Encarregado Geral do Mercado.
8. As carteiras deverão ser exibidas sempre que os funcionários de Mercado, no exercício das suas funções, o solicitem.


                             CAPÍTULO III
                             DA CONCESSÃO
                             ARTIGO 16.º
1. O uso privativo dos locais de venda do Mercado Municipal é concedido pelo prazo de 5 anos, a partir da data de
emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de 1 ano.
2. Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por
escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
3. O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e
com a antecedência de dois meses.
4. O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas
correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.


                             ARTIGO 17.º
1. Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de
30 dias a partir da data de emissão do alvará.
2. Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 15 dias ou, por períodos
inferiores, com frequência regular.
3. O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão.


                             ARTIGO 18.º
1. O concessionário fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal constante da tabela anexa a este Regulamento.
2. A taxa de utilização será actualizada anualmente de acordo com um índice a definir pela Câmara Municipal, o qual não
se poderá afastar mais do que duas unidades percentuais do índice aplicável ao arrendamento comercial.
3. O pagamento será efectuado, na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que disser
respeito.
4. A Câmara Municipal poderá resolver o contrato de concessão, se qualquer das mensalidades não for paga dentro do
prazo estabelecido. (1)
5. O direito à resolução do contrato caduca se o concessionário, até à notificação do acto que a decida, pagar as taxas em
atraso, acrescidas de uma indemnização igual a 50% do montante que for devido. (1)


                             ARTIGO 19.º
1. A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização
especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e
enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
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2. Os concessionários são obrigados a identificar junto do Encarregado Geral do Mercado todos os seus empregados ou
vendedores que os acompanhem, devendo todos eles serem identificados no processo individual de cada utilizador.
Igualmente, deverão os concessionários comunicar o despedimento ou abandono dos seus empregados.


                            ARTIGO 20.º
É da responsabilidade dos concessionários o pagamento dos consumos de electricidade e de água, quando devidos.


                            ARTIGO 21.º
1. A concessão é pessoal e de natureza precária sendo intransmissível a terceiros, excepto nos casos e pela forma
constante no presente Regulamento.
2. A concessão é, todavia, transmissível por morte do ocupante e com dispensa de quaisquer encargos, excepto o do
pagamento da taxa de ocupação, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na falta ou
desinteresse deste, pelos filhos, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos sessenta dias
seguintes à morte do titular, instruindo o pedido com certidão de óbito, de casamento ou nascimento conforme os casos.
3. Na situação do número anterior e concorrendo entre si apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
  a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
  b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
    b.1  No caso de descendentes do mesmo grau e se existirem menores, a transmissão opera-se a favor de todos,
    cessando ao fim de dois anos, a contar da data da morte do ocupante, o direito de ocupação, se não for decidido
    por acordo ou inventário, aquele a quem cabe o respectivo direito.
    b.2  Na hipótese do número anterior, e durante o prazo previsto, os interessados ou os seus legais representantes
    deverão indicar, no prazo de sessenta dias, contados a partir da morte do titular, do direito de ocupação, alguém
    que os represente junto dos serviços municipais competentes.
4. A cedência da concessão a terceiro pode ser autorizada pela Câmara Municipal a requerimento dos detentores do título
de ocupação, desde que ocorra um dos seguintes factores:
  a) Reconhecida incapacidade física ou psíquica do titular para o exercício da actividade;
  b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
  c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
5. Na falta de cônjuge sobrevivo ou descendentes, ou quando estes o não desejem, poderá a Câmara Municipal permitir a
transmissão do direito aos ascendentes ou de outros seus parentes ou empregados, quando estes, à data da morte, se
encontrem ao serviço do ocupante e justifiquem devidamente o seu pedido.


                            ARTIGO 22.º
1. A realização de obras nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.
2. As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a
qualquer indemnização ou retenção.


                            ARTIGO 23.º
A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que
não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
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                             CAPÍTULO IV
                        DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                             ARTIGO 24.º
1. O Mercado Municipal terá o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal e qualquer alteração será
anunciada com a antecedência mínima de sete dias.
2. O período de funcionamento estará afixado no Mercado Municipal em local bem visível.
                             ARTIGO 25.º
1. Todos os locais de venda, incluindo as lojas com entrada directa do exterior (excepto o Café Municipal que ficará sujeito
aos horários estabelecidos para os estabelecimentos de café), ficam sujeitos ao horário de funcionamento do Mercado
Municipal.
2. O encerramento do Mercado será anunciado diariamente por dois sinais sonoros, o primeiro com trinta e o segundo
com quinze minutos de antecedência.
3. Aos concessionários e utilizadores eventuais será concedida a tolerância de 60 minutos, antes da hora de abertura e
depois da hora de encerramento, destinada ao abastecimento e recolha das suas mercadorias.


                             ARTIGO 26.º
1. O transporte de géneros para abastecimento será efectuado em embalagens ou contentores adequados, em
conformidade com as disposições legais aplicáveis.
2. A entrada ou saída de géneros só é permitida pelos portões a esse fim destinados e de forma a garantir, dentro do
possível, segregação entre as várias actividades e as melhores condições de higiene e salubridade.
3. Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efectuarão a sua descarga nos
locais e no horário previstos para o efeito.
4. A colocação de géneros ou mercadorias deverá ser efectuada de acordo com a delimitação prevista para o local de
venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspecção sanitária ou outros, tendo em vista o interesse
do público e o melhor ordenamento das áreas de venda, conforme o estabelecido no artigo 2º.
                             CAPÍTULO V
                 DEVERES GERAIS DOS CONCESSIONÁRIOS E UTILIZADORES EVENTUAIS
                             ARTIGO 27.º
Os concessionários e utilizadores eventuais são responsáveis pelas infracções a este Regulamento e pelos danos causados,
por si ou pelos seus empregados, nas Lojas ou Bancas que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado.


                             ARTIGO 28.º
1. Todos os concessionários e seus empregados, bem como utilizadores eventuais, são obrigados a apresentar-se com o
maior asseio e a manter permanentemente os locais de venda, móveis e utensílios à sua guarda em perfeito estado de
conservação e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado, cumprindo os seguintes
deveres:
  a) A deposição de resíduos ou detritos deverá ser feita em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes no
  Mercado Municipal destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva, quando
  existam condições adequadas à sua implementação.
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  b) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por
  sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
  c) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a
  que se destinam, obedecendo aos demais requisitos legais.
  d) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis em matéria
  de higiene, saúde, e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de
  produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas.
  e) Permitir a entrada dos fiscais ou técnicos e autoridades sanitárias nos espaços de venda, sempre que estes
  considerem necessário.
  f) Acatar as instruções e ordens dos funcionários municipais ao serviço no mercado.
2. É da responsabilidade dos concessionários e utilizadores eventuais zelar pela limpeza e arrumação geral diária dos seus
locais de trabalho, a qual deverá estar concluída antes do início da lavagem dos arruamentos pelo pessoal municipal.
3. Todos os concessionários e seus empregados, bem como utilizadores eventuais, terão de usar vestuário de acordo com
modelo a indicar pela Câmara Municipal.
4. Todos os concessionários e seus empregados, bem como utilizadores eventuais, terão obrigatoriamente de usar em
local visível cartão de identificação, de acordo com modelo a indicar pela Câmara Municipal.


                            ARTIGO 29.º
Aos concessionários e utilizadores eventuais não são permitidos os seguintes comportamentos:
  1.  Efectuar qualquer venda fora dos locais a esse fim destinados;
  2.  Colocar quaisquer objectos nas coxias ou fora da área correspondente à delimitação do local de venda, excepto se
  se tratar de uma situação de abastecimento, e nunca mais do que 15 minutos;
  3.  Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara, mesas, baldes. estantes, estrados, contentores ou
  qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que
  tenham por fim aumentar a área de exposição para além da correspondente à delimitação do local de venda;
  4.  Apregoar os géneros e mercadorias em voz alta ou utilizando amplificação sonora,
  5.  Transportar ou expor quaisquer géneros em embalagens ou contentores não adequados ou em violação das
  disposições legais aplicáveis;
  6.  Lavar e limpar estrados, caixas ou qualquer outro utensílio fora das lojas ou dos espaços comuns existentes para o
  efeito;
  7.  Arrastar as mercadorias ou recipientes pelo chão, nem a entrada de carros de mão nos 1.º a 3.º pisos, excepto se
  se tratar de carros disponibilizados pela Câmara Municipal;
  8.  Abandonar os carros de mão disponibilizados pela Câmara fora do espaço destinado a esse fim;
  9.  Fazer o amanho do peixe e limpeza/arranjo de géneros fora das bancas;
  10.  Exercer qualquer actividade comercial não autorizada para o local de venda;
  11.  Foguear ou cozinhar em qualquer local do Mercado;
  12.  Provocar ou molestar, por palavras ou actos, os funcionários do Mercado, outros ocupantes ou quaisquer pessoas
  que se encontrem no Mercado; bem como correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou
  injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;
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  13.  Desacatar as ordens de qualquer funcionário do município em exercício de funções no Mercado, sem prejuízo do
  procedimento criminal quando a ele haja lugar;
  14.  Formular de má-fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações contra os mesmos funcionários ou contra
  qualquer ocupante;
  15.  Concertarem-se entre si no sentido de aumentar o preço de produtos ou artigos;
  16.  Praticar fraude na pesagem ou medida de géneros;
  17.  Dar ou prometer aos funcionários do Mercado participação nas vendas ou qualquer outra compensação;
  18.  Apresentar-se dentro do Mercado em estado de embriaguez e ou provocar distúrbios;
  19.  Permanecer nas Lojas ou no interior do Mercado fora das horas do seu funcionamento, salvo com autorização do
  Encarregado Geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25º.


                            CAPÍTULO VI
                         DEVERES GERAIS DO PÚBLICO
                            ARTIGO 30.º
Todos os utentes do Mercado Municipal, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um
comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.


                            ARTIGO 31.º
É interdito ao público, em geral, o seguinte:
  1.  Permanecer nas Lojas ou no interior do Mercado fora das horas do seu funcionamento, salvo com autorização do
  Encarregado Geral;
  2.  Permanecer deitados ou sentados nos arruamentos e coxias, nas bancas ou balcões ou sobre géneros destinados
  para venda;
  3.  Transitar fora dos arruamentos e coxias destinados ao público;
  4.  Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar
  os restantes utentes;
  5.  Causar quaisquer danos nas paredes, pavimentos, equipamento ou qualquer outra parte integrante ou
  componente do Mercado;
  6.  Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias
  fora dos recipientes destinados a esse fim.


                            CAPÍTULO VII
                             SANÇÕES
                            ARTIGO 32.º
1. As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações.
2. As infracções ao disposto nos números 2 a 4 do artigo 28º e números 1 a 5 do artigo 29.º deste Regulamento serão
punidas com coima graduada de    50,00 até ao máximo de  100,00
3. As infracções ao disposto nos números 6 a 15 do mesmo artigo serão punidas com coima graduada de     75,00 até ao
máximo de   150,00.
4. As infracções ao disposto no artigo 31.º serão punidas com coima graduada de  100,00 até ao máximo de   175,00.
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5. As restantes infracções ao disposto no presente Regulamento, para as quais não estejam previstas penas especiais,
serão punidas com coima graduada de   50,00 a  100,00.
6. Quando as infracções aos n.ºs 8 e 15 do artigo 29º deste Regulamento forem de tal forma graves que se torne
insustentável a permanência dos concessionários ou utilizadores eventuais no espaço do Mercado, é permitida a suspensão
provisória destes agentes por parte do Encarregado Geral do Mercado, por período não superior a 48 horas,
independentemente da pena efectiva, eventualmente, aplicável.
7. A prática de outras infracções ao presente Regulamento, cuja penalização não se encontre expressamente prevista, que
revistam manifesta e objectiva gravidade, poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:
  a) suspensão até 30 dias
  b) suspensão até 90 dias
  c) cessação compulsiva do direito de ocupação.
8. A tentativa e a negligência são puníveis.


                             ARTIGO 33.º
1. As penas previstas no artigo 32º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se ocorrer reincidência,
podendo, ainda, o agente incorrer em oito dias de suspensão de qualquer actividade no Mercado com o consequente
encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
2. A prática de terceira infracção no prazo de 6 meses será punida com o pagamento da respectiva coima, agravados os
seus limites mínimo e máximo para o dobro e com a suspensão de qualquer actividade no Mercado durante 6 meses com o
consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
3. A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie unilateralmente a
concessão.
4. A contra-ordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua
prática e a da contra-ordenação seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.


                            CAPÍTULO VIII
                        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                             ARTIGO 34.º
1. Até ao momento em que Câmara Municipal entenda dever por termo a tal forma de ocupação, é permitida a utilização
das áreas livres demarcadas no Mercado como locais de venda e vulgarmente designadas por “Terrados”.
2. A utilização desses locais é eventual e diária, carecendo de autorização do Encarregado Geral do Mercado, mediante o
pagamento da taxa aplicável, regendo-se, em tudo o mais, pelo disposto no artigo 15º do presente Regulamento.


                             ARTIGO 35.º
O Presidente da Câmara, ou o Vereador com competências delegadas na matéria, promulgará as ordens ou instruções que
entender necessárias ou convenientes para a boa execução do presente Regulamento, sem prejuízo das ordens directas e
imediatas para cada caso.
                                     Câmara Municipal          T: (+351) 252 090 000
                                     Praça do Almada          F: (+351) 252 090 010
                                     4490-438 Póvoa de Varzim      E: geral@cm-pvarzim.pt
                                     Portugal (PT)           I: www.cm-pvarzim.pt




                               ARTIGO 36.º
É revogado o Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de Abril de 1982 e bem assim todos os regulamentos
ou posturas municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.


                               ARTIGO 37.º
O presente Regulamento entra em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.




                  APROVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM EM REUNIÃO DE 10 DE OUTUBRO DE 1994
                  E PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM SESSÃO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994.



                  NOVA REDACÇÃO DO ARTIGO 11.º APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL EM REUNIÃO DE 10 DE ABRIL DE
                  1995 E PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1995.


                  NOVA REDACÇÃO DOS ARTIGOS 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º,
                  19.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º E 35.º APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL
                          2    FEVEREIRO    2009      ASSEMBLEIA MUNICIPAL         26
                  EM REUNIÃO DE    DE        DE     E PELA             EM SESSÃO DE    DE

                  FEVEREIRO DE 2009.