REGULAMENTO

   SOBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE

RECINTOS DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
CÂMARA MUNICIPAL        PÓVOA    VARZIM
              DA      DE




                             PREÂMBULO




         O Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro e o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16

de Dezembro vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos

recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos

espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela dos Municípios o licenciamento dos

recintos itinerantes ou improvisados e da realização acidental de espectáculos de natureza artística.


         Importa, assim, disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes recintos e

à manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.


         Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no

uso da competência conferida pelas disposições conjugadas dos artigos 53.º n.º 2 alínea a) da Lei das

Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro) 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de

Novembro e 256.º do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro,


         a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o

seguinte Regulamento:




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                              ARTIGO 1.º

                               OBJECTO

         O presente diploma regula os procedimentos atinentes ao licenciamento, no Município da Póvoa de

Varzim, das seguintes actividades:

         a) A abertura e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados de espectáculos e

divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da

topografia local;

         b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal

seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela Licença de Utilização.


                              ARTIGO 2.º

                       RECINTOS ITINERANTES OU IMPROVISADOS

         Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se recintos itinerantes ou

improvisados os seguintes:

         a) Recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis

e que, pelos seus aspectos de construção, se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros

ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carroceis e outros divertimentos similares;

         b) Recintos improvisados aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, ou

montados temporariamente para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de

espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços

similares, bem como palanques, estrados e bancadas.


                              ARTIGO 3.º

                             REQUERIMENTO

         1. O processo de licenciamento inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara,

do qual constem os seguintes elementos:

         a) A identificação e residência ou sede do requerente;

         b) A indicação do local de funcionamento;

         c) O período de duração da actividade;

         d) A lotação prevista;

         e) O tipo de licença pretendida.

         2. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

         a) Apólice de seguro contra terceiros;




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         b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, tendo em vista

garantir que a entidade exploradora verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a

fiabilidade dos respectivos componentes;

         c) projecto e memória descritiva.

         3. O requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de oito dias em relação à data

pretendida para a realização do espectáculo.

         4. Nos três dias úteis seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitada a indicação de

outros elementos ou a apresentação de outros documentos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de

comprometer a apreciação do pedido.


                              ARTIGO 4.º

                               DECISÃO

         1. Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o pedido de licenciamento.

         2. O pedido de licenciamento será decidido, após a realização de vistoria, se for caso disso, no prazo

de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número 3

do artigo anterior.

         3. A licença será válida pelo período que for fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.


                              ARTIGO 5.º

                             INDEFERIMENTO

         O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido se a vistoria a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior se pronunciar nesse sentido e, bem assim, se o proprietário do local não tiver

requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.


                              ARTIGO 6.º

                           CONTEÚDO DO ALVARÁ

         Dos alvarás de licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem, sempre que

possível, constar as seguintes indicações:

         a) A denominação do recinto;

         b) O nome da entidade exploradora do recinto;

         c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

         d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

         e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

         f)  Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.




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                              ARTIGO 7.º

                             FISCALIZAÇÃO

         A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara

Municipal e às autoridades policiais.


                              ARTIGO 8.º

                           CONTRA-ORDENAÇÕES

         1. Constitui contra-ordenação, nos termos do presente diploma, a prática de qualquer acto sujeito a

licenciamento, efectuada sem alvará de licença.

         2. Salvo o disposto em lei especial, a contra-ordenação prevista no número anterior é punível com

coima graduada de 20.000$00 até ao máximo de 300.000$00, no caso de pessoa singular, ou até 600.000$00, no caso

de pessoa colectiva.

         3. Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

         a) Encerramento do recinto;

         b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

         4. Compete ao Presidente da Câmara determinar a instauração dos processos de contra-ordenação,

designar o instrutor e aplicar as coimas e as sanções acessórias.


                              ARTIGO 9.º

                          AUTENTICAÇÃO DE BILHETES

         No caso de espectáculos artísticos a realizar em recintos acidentalmente licenciados, quando a sua

lotação for superior a 1.500 lugares, os respectivos bilhetes carecem de prévia autenticação por parte da Câmara

Municipal.


                              ARTIGO 10.º

                               TAXAS

         Pela emissão das licenças e pela realização das vistorias prevista no presente Regulamento é devido o

pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.


                              ARTIGO 11.º

                            ENTRADA EM VIGOR

         O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos

legais.




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